Senão houver uma participação qualificada no referendo sobre o aborto e independentemente do resultado, o parlamente tem de tomar para si a decisão de legislar.
Um referendo só é vinculativo com mais de 50 por cento de votantes. Está na lei. Se não votarem mais de metade dos eleitores, ganhe o sim ou ganhe o não, não vale de nada o referendo. Vale apenas como referência; que mais de metade dos eleitores, não quer saber do questão ou acha que não é da sua competência decidir sobre um problema da intimidade pessoal.
Sob pena de se institucionalizar a subordinação a um referendo desconforme com a lei, a Assembleia da República, deve legislar, obrigatoriamente, independentemente do resultado eleitoral, para não tornar válido um acto, por inércia.
Se houver a repetição de uma diminuta participação, nenhum partido, dois referendos depois, tem o direito de desautorizar a Assembleia da República a deliberar sobre a despenalização do Aborto. Em nenhuma condição deve ser desacreditada a lei, fazendo vingar a ilicitude formal, por “omissão” consentida. Ou então alterem a lei antes do referendo. Sob pena de posteriores consultas, nas mesmas circunstâncias, dependerem das conveniências.