Já
AQUI escrevi sobre as escutas “secretas” e sem prévio controlo judicial.
Escrevi, também, sobre os processos paralelos, penais e disciplinares
AQUI.
Há que falar, hoje, sobre a articulação entre “escutas” dos “serviços secretos”, processos paralelos e sobre quem controla tudo “isso” e porque tudo isso se encontra no “segredo dos Deuses”, normalmente passando por ser segredo de Estado, o que implica que toda essa “informação” seja controlada pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro Ministro e Ministros (artº 3º da Lei 6/94 de 7 de Abril – Lei do Segredo de Estado), uma vez que o art 5º, nº 2 da Lei 9/2007, de 9 de Fevereiro dispõe:
“São abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos e dossiers, bem como os resultados das análises e os elementos conservados nos centros de dados do SIED e do SIS e nos arquivos do Gabinete do Secretário-Geral, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, respeitantes às matérias constantes da Lei Quadro do SIRP.”
Vemos, assim, a articulação entre as “informações” obtidas pelos serviços secretos e o segredo de Estado.
Por outro lado, dispõe a citada Lei 6/94, de 7 de Abril:
“Artigo 7.°
Salvaguarda da acção penal
“As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação, não podendo ser mantidos reservados, a título de segredo de Estado, salvo pelo titular máximo do órgão de soberania detentor do segredo e pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna e externa do Estado."
”Assim, as “informações” sobre eventuais crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicadas aos órgãos competentes para a investigação, excepto se o titular máximo do órgão de soberania detentor do segredo se opuser, nos termos acabados de ver.
Vê-se, assim, a “interferência” dos órgãos máximos políticos nas questões da Justiça, quer na classificação do que é segredo de Estado, quer na comunicação dos órgãos competentes de investigação criminal.
Sem querer polemizar sobre a integridade e das razões de Estado para a classificação de “informações” como segredo de Estado e a possibilidade de restrição ao conhecimento dos órgãos competentes para a investigação criminal, sempre se dirá que, paralelamente às “informações” consideradas, PELA LEI, como segredo de Estado, “outras” ‘informações’ há que são guardadas pela PGR/CSMP como se fossem “segredo de Estado”.
São, designadamente, aquelas “fichas” ou “dossiers” com “informações” sobre Magistrados e Altos Funcionários.
Aquelas “fichas” e “dossiers” são obtidas através do processo paralelo oficioso e ilegal a que nos referimos no início (
LINK) e que a PGR/CSMP guarda no segredo dos Deuses.
Esta minha afirmação será grave, se não sustentada por provas ou pelo meu convencimento absoluto da sua veracidade.
No processo disciplinar referido já quase “ad nauseam”, em que me foi aplicada a pena de demissão – ANULADA contenciosamente pelo STA, primeiro pela respectiva Secção e, depois, pelo Pleno – e que apesar de anulada por erro nos pressupostos de facto – ou seja AQUELES “factos” não podiam levar a punição – a PGR/CSMP volta a pegar nos MESMOS e, sem me ouvir, aplica-me a pena de aposentação compulsiva.
Na sua Contestação à impugnação contenciosa que fiz desta, já diz o CSMP que eu sou “suspeito” e que isso basta para a condenação disciplinar, porque “objectivamente” pus em causa a imparcialidade do Ministério Público.
Assim sendo, leiam o que se passou com a minha pessoa, quando fui interrogado, no início do mesmo processo disciplinar, como Arguido:
O senhor Inspector Instrutor confrontou-me com diversos “factos” de um “dossier” que tinha nas suas mãos, tendo, inclusivamente, sobre "eles", lido declarações de inquiridos.
Nunca me recusei a responder (agora vejo que talvez mal, porque muitas das perguntas eram feitas de má-fé e “armadilhadas”. Por exemplo: perguntou-me o referido Inspector se me lembrava de “algum” outro caso em que tivesse passado mandados de detenção para interrogatório judicial de um arguido. Respondi prontamente que me lembrava do caso de um suspeito de homicídio voluntário. Passou a constar dos autos, pela lavra do mesmo Inspector, que “só” naquele caso por mim referido eu havia ordenado a passagem de mandados de detenção).
Voltando ao “dossier” do Inspector.
(...)