Temos, pois, que para o neo-positivismo jurídico, a) o Direito é exclusivamente repressor, e nada mais deve fazer do que reprimir, b) não tem necessariamente que ser democrático, isto é, de reflectir os anseios e necessidades da maioria, e c) as “regras de reconhecimento” reflectem a independência dos sistemas jurídicos “científicos” em relação à ética, e por isso, essas “regras de reconhecimento” não podem ser valoradas ética e moralmente.
A Birmânia e a ordem jurídica neo-positivista