6.06.2008

A justiça dos processos paralelos quer no crime quer na disciplina administrativa

Certos órgãos e corporações ligados à justiça, na fase de investigação, usam de processos paralelos para a recolha de provas e, na fase de decisão ou julgamento criminal, influenciar os defensores da acusação e, mesmo, julgadores, que só conhecem o processo oficial.
Segundo as constituições e os códigos de processo penal dos diversos países ocidentais, há provas que, obtidas por certos meios, são inválidas, feridas de nulidade, designadamente as obtidas por tortura ou meios de coacção ou interferência ilícita na vida privada. O mesmo se pode dizer, porque também se aplica legalmente, à disciplina administrativa.
O que fazem, então, as polícias em geral, com certas cumplicidades?
Quando se sentem perdidas numa qualquer investigação, prendem (em portugal prendiam, porque o novo código de processo penal já não o permite) um qualquer suspeito e, com este na prisão, enfraquecido, vão interrogá-lo, vão pôr agentes provocadores na sua cela para lhe tirar nabos da púcara, vão mesmo espancá-lo e torturá-lo ou fazer-lhe imaginativas sevícias para que ele confesse ou dê informações que, pelos meios legais, não conseguiriam obter. Mas como tais provas são legalmente nulas, como vimos, é organizado todo um processo paralelo, oficioso mas não oficial, em que elas são guardadas. É um dos processos paralelos, o processo oficioso e secreto. Neste, mutatis mutandis, o mesmo se pode dizer em relação à prática com certas testemunhas.
O outro processo paralelo é o oficial, para onde são carreadas as provas obtidas legalmente, segundo as constituições e as leis dos respectivos países.
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