4.23.2008

O artigo 308º do Código Penal

TÍTULO V

Dos crimes contra o Estado

CAPÍTULO I

Dos crimes contra a segurança do Estado

SECÇÃO I

Dos crimes contra a soberania nacional

SUBSECÇÃO I

Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais

Artigo 308.º

Traição à Pátria


Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:
a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou
b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;
é punido com pena de prisão de dez a vinte anos.

(ver continuação em Cabalas)