3.13.2008

AS MENTIRAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SOBRE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

“Não obstante, sem que exista qualquer exigência de recurso administrativo como condição necessária para a impugnação contenciosa, prevê-se a suspensão do prazo para esse efeito, quando tenha sido interposto meio de impugnação administrativa, independentemente da sua natureza, tal como já foi referido (nº 4 do artº 59º do CPTA). O particular terá assim vantagem em formular, em primeiro lugar, um recurso ou reclamação administrativa, nunca perdendo a possibilidade de, posteriormente, caso a resposta não seja favorável, impugnar contenciosamente o acto.” (in Colectânea de Legislação, Reforma do Contencioso Administrativo, Ed. do Ministério da Justiça, 2003, pág. 24, alínea b)).
Trata-se de uma MENTIRA clamorosa.

(...)

Continua em VICKBEST.