Depois de o STA me ter dado razão e de ter ANULADO, por erro nos pressupostos de facto, equivalente a violação de lei, com trânsito em julgado em Dezembro de 2008, a pena de demissão que me foi aplicada em Dezembro de 2000 – por factos de Dezembro de 1993 – e que foi executada em Fevereiro de 2003 – e que me afastou de funções -, a PGR/CSMP executou uma pena de inactividade por um ano que me foi por ela aplicada enquanto afastado de funções, porque havia objectado de consciência em dois processos de Évora (em 1998, como Procurador da República), que eles, da PGR, "transformaram" criminosamente em "desobediências", para NÃO ME DEIXAREM REGRESSAR ÀS FUNÇÕES.
Como pedi a suspensão de eficácia de tal pena de inactividade, da lavra do Vice-PGR saiu uma “resolução fundamentada” ‘justificativa’ do “interesse público” em executar, de imediato, tal pena.
Acontece que, em Março de 2009, o STA anulou, com trânsito em julgado, a pena de inactividade com o fundamento de que NÃO COMETI QUALQUER FALTA DISCIPLINAR.
Porque “saiu”, então, tal “resolução fundamentada” da lavra do Vice-PGR?
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